A outorga de direito de uso de recursos hídricos é a concessão emitida pelo governo estadual ou pelo governo federal para o uso da água em qualquer atividade que possa provocar alterações nas condições naturais dos recursos hídricos, como abastecimento, irrigação, geração de energia hidroelétrica, entre outros. A outorga só é concedida pelo órgão responsável após análise de todos os requisitos envolvidos no requerimento, devendo ser solicitada à entidade política que detém o seu domínio.
O uso dos recursos hídricos é avaliado, fiscalizado e controlado exclusivamente pelo Poder Público, de acordo com a avaliação da sustentabilidade sócio-ambiental e de fatores econômico-industriais. Por intermédio da outorga, o Poder Público controla a quantidade e a qualidade da utilização e das interferências nos recursos hídricos, dividindo este uso entre as diversas demandas como forma de garantir a toda sociedade o direito de acesso aos recursos hídricos.
O objetivo da outorga é garantir a disponibilidade da água, por ser um recurso básico do processo produtivo. O uso de recursos hídricos para consumo e atividades produtivas só pode ser efetivado mediante a emissão desta permissão, que é concedida a partir do cumprimento a determinadas exigências. Esse instrumento autoriza o usuário de recursos hídricos, sob condições preestabelecidas, a utilizar a água ou realizar interferências hidráulicas nos corpos hídricos, necessárias ao seu consumo e às suas atividades produtivas, para assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.
A água é um recurso que possui diversos usos, como irrigação, geração de energia elétrica, indústria, preservação ambiental, abastecimento humano, dessedentação animal. Estas utilizações podem causar impactos ambientais negativos e também podem ser concorrentes e gerar situações de conflito entre usuários e entre usuários e a administração pública. Por isto é necessário o instrumento da outorga, como um mecanismo de gestão dos recursos hídricos, que administra as necessidades econômicas, sociais e ambientais por água, dentro do contexto do desenvolvimento sustentável.
A outorga é imprescindível para a concessão de empréstimos bancários, licenciamento e certificação ambiental e instalação da rede elétrica de empreendimento que faz uso de recursos hídricos, além de garantir a preservação de direitos dos usuários outorgados em situações de conflito pelo uso da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos.
A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabeleceu a outorga como um dos seis instrumentos da Política Nacional e Estadual de Recursos Hídricos, pelo qual o Poder Público disciplina a utilização e compatibiliza demanda e disponibilidade hídrica. O art. 1º, inciso IV e o parágrafo único do art. 13, ambos desta lei, estabelecem o uso múltiplo das águas e a outorga. Em situações de escassez, leva-se em conta o uso prioritário dos recursos hídricos que é o consumo humano e a dessedentação dos animais, segundo o art. 1º, III, da referida legislação.
O uso dos recursos hídricos exige a outorga nas seguintes situações:
– A derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo hídrico para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo em processo produtivo;
– O lançamento de efluentes em um corpo hídrico, tratados ou não com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
– Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico;
– Qualquer obra ou serviço de interferência hídrica, que possam influenciar o regime hídrico de um determinado curso d’água ou de um aquífero. Cada estado desenvolveu um instrumento próprio que cria procedimentos para obtenção destas outorgas.
Cada estado desenvolveu um instrumento que viabiliza estas outorgas e são obtidas através de procedimentos próprios.
Créditos: SEMAS-PA
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